O Assistente de Portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções:
APP01 Funções e conteúdos funcionais da atividade de assistente de portos e aeroportos em ambiente portuário
APP02 Regime legal nacional e internacional aplicável ao transporte marítimo e infraestruturas portuárias
APP03 Sistemas Nacionais de Segurança e Planos Nacionais de Segurança
APP04 Manutenção de ambiente seguro e gestão de necessidades de utentes de infraestruturas portuárias
APP05 Técnicas e procedimentos de controlo de pessoas, bagagens e mercadorias (portos)
APP06 Planos de segurança e emergência portuários
APP07 Procedimentos de revistas pessoais e buscas de segurança (portos)
APP08 Técnicas, procedimentos e prática de identificação de objetos, bens e substâncias perigosas ou proibidas
APP09 Identificação de documentos e de sinais, marcas, símbolos e códigos internacionais e nacionais de mercadorias
APP10 Gestão de conflitos: identificação de comportamentos de risco, resolução e técnicas de comunicação
VIG07 Defesa pessoal
Indivíduos que pretendam ingressar na carreira de Assistente de Recintos Desportivos na área de Segurança Privada.
Desempregados de curta ou longa duração;
Jovens à procura do primeiro emprego
a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assitente portuário;
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alo de competências em gestão de conflitos;
e) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal;
Entre outros...
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal; f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes; g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
Formação ministrada pela entidade autorizada Sala Criativa titular da autorização n.º 54 do Departamento de Segurança Privada da PSP.
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Local: Não Presencial
Turno: Não indicado
Datas: Curso aberto todo o Ano
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