Formação Fiscal de Exploração de Transportes Públicos Segurança Privada | AVEIRO

Escola: Sala Criativa

Descrição:

   O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos.

Conteúdos:

FETP01 Regime legal da fiscalização de títulos de transporte

FETP02 Técnicas e procedimentos de fiscalização e gestão de conflitos

FETP03 Títulos de transporte e elaboração de autos de notícia

Destinatarios:

Indivíduos que pretendam ingressar na carreira de Fiscal de Exoloração de Trasporte Públicos na área de Segurança Privada.    

 Desempregados de curta ou longa duração;

Jovens à procura do primeiro emprego

Objectivos:

a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de fiscal de exploração de trasnportes públicos;

b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;

c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;

d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alo de competências em gestão de conflitos;

e) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal;

Entre outros...

Requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;  b) Possuir a escolaridade obrigatória;  c) Possuir plena capacidade civil;  d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;  e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;  f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;  g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.

Observações:

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