O Segurança-Porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
BAS01 Diversidade, direitos fundamentais e direitos do homem
BAS02 Crime, procedimento penal e meios de prova
BAS03 Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, sistema de segurança interna e forças e serviços de segurança
BAS04 Princípios deontológicos e perfil profissional
BAS05 Elaboração de relatórios e comunicações
BAS06 Segurança e Higiene no trabalho aplicado à segurança privada.
VIG01 Segurança física e controlo de acessos
VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica e intervenção de alarmes
VIG03 Procedimentos operacionais
VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes
VIG07 Defesa pessoal
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais de emergência em alarmes
ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarme
SPR01 Regime legal dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
SPR02 Sistemas de segurança obrigatórios e funções do segurança -porteiro
SPR03 Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco
Indivíduos que pretendam ingressar na carreira de Vigilante de Segurança Privada.
Desempregados de curta ou longa duração;
Jovens à procura do primeiro emprego.
a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de Segurança Porteiro;
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
d)Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alo de competências em gestão de conflitos;
e) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal;
Entre outros...
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal; f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes; g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
Formação ministrada pela entidade autorizada Sala Criativa titular da autorização n.º 54 do Departamento de Segurança Privada da PSP.
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