Vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança
BAS01 Diversidade, direitos fundamentais e direitos do homem .............................................10
BAS02 Crime, procedimento penal e meios de prova ............................................................10
BAS03 Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, sistema de segurança interna e forças e serviços de segurança ..........................................................................................10
BAS04 Princípios deontológicos e perfil profissional ..............................................................10
BAS05 Elaboração de relatórios e comunicações ..................................................................10
BAS06 Segurança e Higiene no trabalho aplicado à segurança privada ....................................10
VIG01 Segurança física e controlo de acessos ......................................................................10
VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica e intervenção de alarmes ...............10
VIG03 Procedimentos operacionais. ....................................................................................10
VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança ..............................................................10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção .......................................................10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes ....................................10
VIG07 Defesa pessoal .......................................................................................................10
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionaisde emergência em alarmes ..............10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarme ..........................................10
Indivíduos que pretendam ingressar na carreira de Vigilante de Segurança Privada.
Desempregados de curta ou longa duração;
Jovens à procura do primeiro emprego;
a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de vigilante;
b)Dotar o formando de conhecimentos téc. de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
d)Promover a aquisição de competências em vig. humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
e)Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alo de competências em gestão de conflitos;
Entre outros....
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal; f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes; g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
Não perca esta oportunidade! Inscreva-se já!
Formação ministrada pela entidade autorizada SALA CRIATIVA titular da autorização n.º 54 do Departamento de Segurança Privada da PSP.
O seu pedido foi enviado com sucesso. Obrigado.
Copyright 2009-2024. Todos os direitos reservados. Política de Privacidade | Aviso Legal