O Assistente de Recinto de Espetáculos (ARE) exerce exclusivamente as seguintes funções:
ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos
ARE02 Regulamentos de prevenção e segurança do evento
ARE03 Planos de contingência e de emergência
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento
ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança
ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção
VIG07 Defesa pessoal
Indivíduos que pretendam ingressar na carreira de Assistente de Recintosde Espetáculosna área de Segurança Privada.
Desempregados de curta ou longa duração;
Jovens à procura do primeiro emprego
a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de ARE;
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alo de competências em gestão de conflitos;
e)Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal;
f) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
Entre outos...
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal; f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes; g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
Não perca esta oportunidade, inscreva-se já!
O seu pedido de informação foi enviado correctamente. Obrigado.
Local: Sede Principal (Gafanha Nazaré - Ílhavo, Aveiro)
Turno: Todo o dia
Datas: Curso aberto todo o Ano
Copyright 2009-2024. Todos os direitos reservados. Política de Privacidade | Aviso Legal